Associação dos Antigos Alunos da Católica Lisbon School of Business and Economics
CAPÍTULO PRIMEIRO
(Da Denominação, Sede, Duração e Objectivos)
ARTIGO PRIMEIRO
A Associação que foi inicialmente constituída sob a denominação de “Associação dos Antigos Alunos da Faculdade de Ciências Económicas e Empresariais da Universidade Católica”, adopta a partir de 17 de janeiro de 2013, a denominação de “ALUMNI Associação dos Antigos Alunos da Católica Lisbon School of Business and Economics”(Alumni Católica) e fica a reger-se pelos presentes estatutos.
ARTIGO SEGUNDO
A Associação existe por tempo indeterminado, tem a sua sede na Universidade Católica Portuguesa, Caminho da Palma de Cima em Lisboa, podendo constituir núcleos locais ou outras formas de representação onde as circunstâncias o aconselharem, inclusive no estrangeiro.
ARTIGO TERCEIRO
A Associação tem por objetivo manter e reforçar os laços entre os antigos alunos e destes com a Universidade, promovendo formas de convívio, colaboração e solidariedade entre todos.
ARTIGO QUARTO
A Associação não tem fins lucrativos e é estranha a todas as actividades políticas.
CAPÍTULO SEGUNDO
(Dos Associados)
ARTIGO QUINTO
A Associação terá as seguintes categorias de Associados:
ARTIGO SEXTO
Os Associados Efectivos pagarão uma jóia de inscrição e uma quotização anual miníma fixadas pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção. Os Associados Efectivos, ficarão isentos de quotas até ao final do segundo ano após aquele em que terminarem a respectiva Licenciatura, Mestrado ou Doutoramento. A Direcção poderá ainda, em cada ano, estabelecer períodos de isenção de jóia de admissão.
ARTIGO SÉTIMO
São deveres dos Associados:
ARTIGO OITAVO
São direitos dos Associados:
ARTIGO NONO
Serão excluídos os Associados que:
A exclusão, embora da competência da Direcção, será sempre sujeita a ratificação da Assembleia Geral. A exclusão só se verificará com uma aprovação de pelo menos dois terços dos Associados presentes.
CAPÍTULO TERCEIRO
(Dos Orgãos Sociais)
ARTIGO DÉCIMO
A Associação tem como órgãos sociais:
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
É permitida a reeleição dos membros dos Órgãos Sociais.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Os membros dos órgãos sociais desempenharão os cargos para que forem eleitos com zelo e dedicação, devendo cumprir e fazer cumprir o estipulado nos estatutos, não podendo ser remunerados.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos Associados Efectivos, nela podendo participar, sem direito de voto, os Associados Honorários e os Associados Beneméritos. A condução dos trabalhos das assembleias gerais, competirá a uma mesa constituída por um Presidente e dois vogais.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
A Assembleia terá reuniões Ordinárias e Extraordinárias:
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
A Assembleia Geral deve ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência, podendo a convocatória ser efectuada por meios electrónicos (email). A Assembleia reunirá em primeira sessão, estando presentes pelo menos 50% dos Associados Efectivos, ou em segunda convocação meia hora depois com qualquer número de presenças.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
São da competência da Assembleia Geral todos os actos não expressamente consignados por estes estatutos à competência da Direcção e do Conselho Fiscal. Em todas as Assembleias Gerais o voto é pessoal, podendo qualquer Associado fazer-se representar por outro, mediante simples comunicação por escrito ao Presidente da Mesa, não podendo porém cada Associado presente representar mais do que dez Associados.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
A Direcção é constituída por três, cinco ou sete antigos alunos, de entre os quais um Presidente, um vice-Presidente e um Tesoureiro. No caso de se verificar alguma vaga a Direcção procederá à respectiva substituição por cooptação.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Competem à Direcção:
A Direcção poderá constituir comissões para fins específicos; a Direcção reunirá sempre que o Presidente o determine, mas só poderá deliberar validamente na presença da maioria dos seus membros.
ARTIGO DÉCIMO NONO
Obrigam a Associação dois membros da Direcção, um dos quais terá obrigatoriamente que ser o Tesoureiro.
ARTIGO VIGÉSIMO
O Conselho Fiscal será constituído por um presidente e dois vogais.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o seu Presidente o convoque por iniciativa própria ou a pedido da Direcção, tendo como missão:
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Por solicitação do Presidente da Direcção ou do Conselho Fiscal, poderão ser realizadas reuniões conjuntas dos dois Órgãos sociais para apreciação da gestão da Associação.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Das reuniões da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal serão lavradas actas.
CAPÍTULO QUARTO
(Do Património da Associação)
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Constituem receitas da Associação:
CAPÍTULO QUINTO
(Disposições Gerais e Transitórias)
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Os estatutos podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, sendo para o efeito necessária uma maioria de pelo menos três quartos dos Associados presentes e representados.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
A Associação poderá federar-se em associações congéneres, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO SEXTO
(Exercício Social, Inventário, Balanço e Contas)
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
O exercício social corresponde ao ano civil.
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Em cada ano, findo o exercício, a Direcção fará proceder ao inventário e balanço das actividades sociais, fechará a conta de Ganhos e Perdas, depois de feitas as amortizações e reservas que julgar convenientes, proporá o destino a dar aos resultados e tudo submeterá ao parecer do Conselho Fiscal à apreciação da Assembleia Geral.
Lisboa, 25 de março de 2013